A Garantia de Emprego da Gestante no Contrato de Experiência: Análise do Tema 163 RRAg do TST
DIREITO DO TRABALHO
Marcos Gabriel de Oliveira Rezende
7/31/20253 min read
Introdução
A proteção à maternidade e à criança é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, refletida em diversas normas constitucionais e infraconstitucionais. No âmbito do Direito do Trabalho, essa proteção se manifesta, entre outras formas, na garantia de emprego da gestante, visando assegurar sua estabilidade no período de gravidez e pós-parto. Contudo, uma questão que gerou divergências e debates no cenário jurídico trabalhista foi a aplicabilidade dessa garantia aos contratos por prazo determinado, em especial o contrato de experiência.
Para pacificar essa controvérsia, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou um importante entendimento por meio do Tema 163 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (RRAg) nº 0000441-70.2024.5.09.0872. Este artigo tem como objetivo analisar a tese fixada pelo TST, seus fundamentos e as implicações práticas para empregadores e empregadas, reforçando a importância da proteção à gestante no ambiente de trabalho.
A Garantia de Emprego da Gestante
A garantia de emprego da gestante está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de uma estabilidade provisória, cujo objetivo primordial é a proteção do nascituro e da mãe, garantindo-lhes condições mínimas de subsistência e saúde.
O Contrato de Experiência e a Controvérsia
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, cuja finalidade é permitir que empregador e empregado avaliem mutuamente suas expectativas e aptidões para a função. Sua duração máxima é de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez. A natureza de prazo determinado do contrato de experiência gerava dúvidas quanto à aplicação da estabilidade provisória da gestante, uma vez que, em tese, o contrato se encerraria em data predeterminada, independentemente de qualquer evento superveniente.
Parte da jurisprudência e da doutrina entendia que a estabilidade da gestante não se aplicaria ao contrato de experiência, sob o argumento de que a finalidade do contrato seria desvirtuada e que a empregada já teria ciência do termo final do vínculo. No entanto, outra corrente defendia a aplicação irrestrita da estabilidade, considerando o caráter protetivo da norma constitucional e a hipossuficiência da trabalhadora.
O Tema 163 RRAg do TST: Pacificação do Entendimento
O TST, por meio do Tema 163 RRAg, pacificou a questão, firmando a seguinte tese jurídica:
"A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado."
Essa decisão reafirma a prevalência do direito fundamental à proteção da maternidade sobre a natureza do contrato de trabalho. O TST compreendeu que a estabilidade gestacional não se vincula à modalidade de contratação, mas sim à condição biológica da empregada e à necessidade de proteção do nascituro. A presunção de que a empregada gestante necessita de proteção é inafastável, independentemente de o contrato ser por prazo indeterminado ou determinado.
Fundamentação e Implicações Práticas
A fundamentação para a tese do Tema 163 RRAg reside na interpretação teleológica do artigo 10, II, “b”, do ADCT, que visa proteger a maternidade e a criança. A Súmula 244, item III, do TST, já previa a estabilidade da gestante mesmo em contrato por prazo determinado, e o Tema 163 RRAg reforça esse entendimento, aplicando-o expressamente ao contrato de experiência.
Para os empregadores, a decisão do TST implica a necessidade de atenção redobrada ao contratar mulheres em contrato de experiência. Caso a empregada engravide durante o período de experiência, ela terá direito à estabilidade provisória, não podendo ser dispensada sem justa causa até cinco meses após o parto. O descumprimento dessa garantia pode gerar a obrigação de indenizar a empregada pelo período de estabilidade não usufruído.
Para as empregadas, a tese do Tema 163 RRAg representa uma importante conquista, garantindo-lhes maior segurança e tranquilidade durante a gravidez, mesmo em contratos de curta duração. Isso evita situações de vulnerabilidade e assegura que a maternidade não seja um fator de discriminação no mercado de trabalho.
Conclusão
O Tema 163 RRAg do TST é um marco na jurisprudência trabalhista brasileira, consolidando a proteção à gestante em todas as modalidades de contrato de trabalho, inclusive no contrato de experiência. Essa decisão reforça o compromisso do Poder Judiciário com a efetivação dos direitos sociais e a proteção da dignidade da pessoa humana, em especial da mulher e da criança. Empregadores devem estar cientes dessa orientação para evitar litígios e garantir um ambiente de trabalho justo e em conformidade com a legislação. A proteção à maternidade é um valor social que transcende as formalidades contratuais, e o TST, com essa tese, reafirma sua importância no cenário jurídico-social do país.