Quando o Direito Médico e o Direito do Trabalho se encontram: os limites da atuação do médico do trabalho em favor da empresa

DIREITO DO TRABALHODIREITO MÉDICO

Marcos Gabriel de Oliveira Rezende

6/23/20265 min read

A relação entre empresa, trabalhador e médico do trabalho exige cada vez mais atenção jurídica. Isso porque a saúde ocupacional não envolve apenas cumprimento de normas trabalhistas, emissão de ASO, elaboração de PCMSO ou acompanhamento de afastamentos. Ela também envolve sigilo médico, privacidade, ética profissional, proteção de dados sensíveis, nexo causal, benefícios previdenciários e, muitas vezes, produção de prova em processos administrativos ou judiciais.

É exatamente nesse ponto que o Direito Médico e o Direito do Trabalho se encontram.

A recente discussão envolvendo a Resolução CFM nº 2.323/2022 trouxe à tona uma questão sensível: até que ponto o médico do trabalho, que atende empregados no contexto do serviço de saúde ocupacional mantido pela empresa, pode atuar também em favor do empregador em disputas envolvendo NTEP, nexo causal ou processos judiciais?

A finalidade da medicina do trabalho

A medicina do trabalho possui finalidade preventiva e protetiva. Seu objetivo principal é preservar a saúde física e mental do trabalhador, acompanhar os riscos ocupacionais, orientar medidas preventivas e contribuir para um ambiente de trabalho seguro.

A própria Resolução CFM nº 2.323/2022 estabelece que médicos do trabalho e demais médicos que atendem trabalhadores devem atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa.

Isso demonstra que o médico do trabalho ocupa uma posição técnica relevante dentro da estrutura empresarial, mas essa posição não pode ser confundida com a de um defensor processual da empresa.

O ponto sensível: sigilo, privacidade e conflito de interesses

O trabalhador atendido pelo médico do trabalho não deixa de ser paciente.

As informações de saúde colhidas em exames ocupacionais, prontuários, avaliações clínicas, afastamentos, restrições e acompanhamentos médicos são dados sensíveis e protegidos por sigilo profissional.

Quando essas informações passam a ser utilizadas em benefício da empresa, especialmente em disputas sobre nexo causal, benefício previdenciário, NTEP ou responsabilidade trabalhista, surge um risco relevante de violação à intimidade, à privacidade e à imparcialidade técnica.

A questão não é impedir a empresa de se defender. A empresa pode e deve produzir provas técnicas quando necessário.

O ponto é definir quem pode atuar nessa defesa, quais documentos podem ser utilizados, de que forma as informações de saúde serão tratadas e se há conflito entre a função assistencial/ocupacional do médico e a atuação como assistente técnico do empregador.

A decisão sobre os artigos 10 e 12 da Resolução CFM nº 2.323/2022

A discussão ganhou destaque com a Ação Civil Pública nº 0001244-30.2023.5.10.0009, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Conselho Federal de Medicina.

A 1ª Turma do TRT da 10ª Região declarou, em âmbito nacional, a nulidade dos artigos 10 e 12 da Resolução CFM nº 2.323/2022, que autorizavam a atuação do médico do trabalho em contestação de NTEP e como assistente técnico em favor do empregador em determinadas situações.

O fundamento central foi a proteção da intimidade, da privacidade, do sigilo profissional e da finalidade preventiva da medicina do trabalho.

Segundo o entendimento divulgado, o médico que atende o trabalhador no âmbito do serviço de saúde e segurança do trabalho mantido pelo empregador não deve ser utilizado para produzir contestação ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário ou realizar assistência técnica do empregador em conflito com o interesse do trabalhador-paciente, salvo quando determinado pela autoridade judicial competente.

O impacto para empresas

Para empresas, hospitais, clínicas, indústrias e empregadores em geral, o tema exige revisão de procedimentos internos. A gestão de saúde ocupacional precisa ser organizada, mas também juridicamente segura.

A empresa deve tomar cuidado com a forma como utiliza documentos médicos, prontuários ocupacionais, relatórios, ASOs, exames, laudos e informações sobre afastamentos.

O fato de a empresa manter serviço de saúde ocupacional não significa que todas as informações médicas possam ser utilizadas livremente em sua defesa. O correto é estruturar fluxos claros de informação, separar o que é dado médico sigiloso do que é informação ocupacional necessária à gestão, respeitar a LGPD, observar as normas do CFM e evitar que o médico do trabalho que atende o empregado seja colocado em posição de conflito de interesses.

O impacto para médicos do trabalho

Para o médico do trabalho, a decisão reforça a necessidade de cautela ética.

O profissional deve preservar sua independência técnica e lembrar que sua atuação está vinculada à promoção da saúde, prevenção de doenças ocupacionais e proteção do trabalhador.

Mesmo quando contratado pela empresa, o médico não pode se transformar em mero instrumento de defesa patronal. Sua atuação deve respeitar o sigilo profissional, a privacidade do trabalhador, a finalidade dos exames ocupacionais e os limites éticos da profissão.

Quando houver demanda judicial ou necessidade de prova técnica, a empresa deve avaliar a contratação de assistente técnico independente, que não tenha participado diretamente do atendimento ocupacional do trabalhador e que possa atuar sem conflito com a relação médico-paciente anteriormente estabelecida.

O impacto para clínicas de saúde ocupacional

Clínicas de medicina do trabalho também precisam revisar seus contratos, políticas internas, termos de confidencialidade, fluxos de atendimento, prontuários e procedimentos de entrega de documentos.

É recomendável que a clínica tenha regras claras sobre:

  • quem pode acessar o prontuário ocupacional;

  • quais informações podem ser repassadas à empresa;

  • como são tratados dados sensíveis de saúde;

  • quando o trabalhador deve autorizar o compartilhamento de informações;

  • quais documentos são entregues ao empregador;

  • como agir diante de pedido de relatório para contestação de nexo ou benefício;

  • como separar a atuação assistencial da atuação pericial ou técnica em processos.

A ausência desses critérios pode gerar risco ético, trabalhista, civil e administrativo.

O que a empresa deve fazer na prática

A decisão não elimina a possibilidade de defesa técnica da empresa, mas exige maior cuidado na forma como essa defesa será construída.

A empresa deve:

  1. revisar contratos com clínicas de saúde ocupacional;

  2. adequar políticas internas de saúde e segurança do trabalho;

  3. separar documentos médicos sigilosos de documentos ocupacionais de gestão;

  4. evitar uso indevido de prontuários e informações clínicas;

  5. contratar assistente técnico sem conflito de interesses quando necessário;

  6. documentar corretamente riscos ambientais, PGR, PCMSO, LTCAT, PPP, CAT e afastamentos;

  7. treinar RH, SESMT e gestores sobre limites de acesso a dados de saúde;

  8. criar fluxo jurídico para casos de NTEP, acidente de trabalho, doença ocupacional e afastamentos previdenciários.

Conclusão

A interseção entre Direito Médico e Direito do Trabalho exige equilíbrio.

De um lado, a empresa tem direito à ampla defesa, à produção de provas e à contestação de nexo causal quando houver fundamento técnico.

De outro, o trabalhador tem direito à privacidade, ao sigilo médico, à proteção de seus dados sensíveis e a uma atuação médica voltada à preservação de sua saúde.

A segurança jurídica está justamente em conciliar esses dois campos.

Empresas e clínicas que tratam a saúde ocupacional apenas como obrigação documental estão mais expostas a riscos. A gestão adequada exige técnica, ética, governança de dados e assessoria jurídica especializada.

Quando saúde, trabalho e prova judicial se cruzam, a prevenção precisa ser ainda mais cuidadosa.